Qual é o problema?

As medidas de distanciamento social implementadas para conter a disseminação do coronavírus (COVID-19) têm causado impactos financeiros relevantes para diversas empresas. Consequentemente, muitos mutuários estão renegociando os termos dos seus empréstimos e financiamentos, incluindo, por exemplo, uma flexibilização de acordos contratuais (covenants), prorrogações de prazos de pagamentos ou reduções nas taxas de juros. Quando os termos de um passivo financeiro são renegociados, o mutuário deve analisar essas modificações cuidadosamente para determinar o impacto contábil.

Entrando em mais detalhes

Modificação

Quando os termos contratuais de um passivo financeiro são substancialmente modificados, esta modificação é contabilizada como a extinção do passivo financeiro original e o reconhecimento de um novo passivo financeiro. O novo passivo financeiro é reconhecido pelo seu valor justo e qualquer diferença em relação ao valor contábil do passivo extinto, incluindo qualquer contraprestação não monetária transferida, reconhecida no resultado. Quaisquer custos ou taxas incorridas também são geralmente incluídos no resultado. [CPC 48/IFRS 9.3.3.2–3.3.3, 5.1.1, B3.3.6]

Se uma modificação de um passivo financeiro não for substancial, o custo amortizado do passivo financeiro deve ser recalculado com base no valor presente dos fluxos de caixa contratuais futuros estimados, descontados pela taxa de juros efetiva original. Ganhos ou perdas resultantes desse recalculo são reconhecidos no resultado. Quaisquer custos ou taxas incorridas na modificação deverão ser considerados como ajuste do valor contábil do passivo financeiro modificado e amortizados durante o prazo remanescente. A reavaliação periódica dos fluxos de caixa para refletir movimentos nas taxas de juros de mercado (para passivos com taxa de juros pós-fixada) alterará a taxa de juros efetiva de um passivo financeiro. [CPC 48/IFRS 9.B3.3.6, B5.4.6, Insights 7.7.350]

Para determinar se uma modificação de um passivo financeiro é substancial ou não, a entidade deve realizar uma avaliação quantitativa conhecida como “teste dos 10%”1. Se a diferença entre os valores presentes dos fluxos de caixa da dívida original e da dívida modificada for inferior a 10%, a entidade deve ainda realizar uma avaliação qualitativa para identificar diferenças substanciais não capturadas na avaliação quantitativa. A realização de uma avaliação qualitativa pode exigir um alto grau de julgamento com base nos fatos e circunstâncias. [CPC 48/IFRS 9.B3.3.6, Insights 7.6.420.10–20].

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1.     Os termos são considerados “substancialmente modificados” quando o valor presente dos fluxos de caixa sob os novos termos, incluindo quaisquer taxas pagas, líquidas de quaisquer taxas recebidas, descontadas pela taxa de juros efetiva original, diferem em pelo menos 10% do valor presente dos fluxos de caixa originais remanescentes.

Liquidação de passivos com instrumentos patrimoniais

Em algumas situações, os mutuários podem usar seus próprios instrumentos patrimoniais (p.e. ações) para liquidar instrumentos de dívida, especificamente quando a liquidez de uma entidade foi impactada devido ao surto do COVID-19. Se instrumentos patrimoniais estão sendo emitidos para extinguir todo ou parte de um passivo financeiro, os instrumentos patrimoniais são considerados o meio de pagamento do passivo. [ICPC 16/IFRIC 19.5]

Estes instrumentos patrimoniais emitidos para liquidar passivos financeiros deverão ser mensurados pelo seu valor justo, a menos que esse valor justo não possa ser mensurado de forma confiável. Nesse caso, os instrumentos patrimoniais são mensurados usando como referência o valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de um passivo financeiro extinto que inclui uma cláusula de resgate imediato, o parágrafo 472 do CPC 46/IFRS 13 Mensuração do Valor Justo não é aplicado. [ICPC 16/IFRIC 19.6–7]

Quando instrumentos patrimoniais forem emitidos para liquidar passivos financeiros, a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro extinto e o valor justo dos instrumentos patrimoniais deve ser reconhecida no resultado. [ICPC 16/IFRIC 19.9]

Se apenas uma parte do passivo financeiro for extinta com a emissão de instrumentos patrimoniais, o mutuário precisará primeiro avaliar se uma parte da contraprestação representa compensação para a modificação do passivo financeiro remanescente (por exemplo, uma redução da taxa de juros ou uma extensão do prazo). Se esse for o caso, a contraprestação paga é alocada entre a parte extinta e a parte remanescente do passivo financeiro. A contraprestação paga alocada à parte remanescente do passivo financeiro deve ser considerada na avaliação se a modificação é substancial ou não. Todos os fatos e circunstâncias relevantes precisam ser levados em consideração ao fazer essa alocação da contraprestação paga entre a parte extinta e a parte remanescente do passivo financeiro. [ICPC 16/IFRIC 19.8, 10, Insights 7.6.450.40–50]

Ações a serem executadas pela administração

A administração precisa considerar:

  • se há alterações nos termos de um passivo financeiro e, se houver, se essas alterações são substanciais;
  • se instrumentos patrimoniais foram emitidos para liquidar todo ou parte de um passivo financeiro, se o valor justo desses instrumentos patrimoniais pode ser mensurado com confiabilidade; e
  • se um instrumento de patrimônio foi emitido para liquidar parte de um passivo financeiro, se parte da contraprestação paga deve ser alocada para a modificação do passivo financeiro remanescente.

 

As referências para “Insights” considera nossa publicação Insights into IFRS

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2.   O valor justo de um passivo financeiro resgatável a qualquer momento (por exemplo, um depósito à vista) não é menor que o valor a pagar à vista, descontado a partir da primeira data em que o pagamento possa ser exigido.