Qual é o problema?

Algumas entidades possuem cobertura de seguro para perdas causadas pelo surto de corona vírus (COVID-19) – por exemplo, por interrupção de negócios ou reclamações de terceiros, incluindo multas por não execução de obrigação de performance, atraso em entregas ou cancelamentos.

Para muitas entidades, a contabilização de indenizações de seguro é algo novo. Em muitos casos, a questão principal é quando se deve reconhecer as indenizações reivindicadas? Para determinar isso, as entidades devem considerar a natureza e o momento do evento segurado.

Entrando em mais detalhes

De acordo com os requerimentos das normas CPCs e IFRS® Standards, o reconhecimento de indenizações de seguro depende se uma entidade reconheceu uma provisão para o evento segurado.

Reembolsos

Devido ao surto de COVID-19, algumas entidades podem encontrar dificuldades para cumprir suas obrigações legais ou contratuais e, consequentemente, podem sofrer sanções que dão origem a uma provisão. A indenização de seguros pode reembolsar parte ou a totalidade dos recursos necessárias para liquidar a provisão.

Conforme o CPC 25/IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a indenização de seguro para liquidar uma provisão é reconhecida como um reembolso como um ativo separado quando é praticamente certo que o reembolso será recebido. O valor reconhecido para o reembolso não deve ultrapassar o valor da provisão correspondente. [CPC 25/IAS 37.53]

Compensação por interrupção de negócios

Indenizações de seguro podem compensar uma entidade pela perda causada com uma interrupção dos negócios – por exemplo, lucros cessantes causados pela COVID-19. A capacidade de reivindicar essas indenizações dependerá de fatores como: as cláusulas do contrato de seguro, ações tomadas pelo governo e interpretação da lei aplicável. Por exemplo, se todos os restaurantes forem obrigados a fechar devido a uma decisão do governo, os administradores dos restaurantes podem vir a ter direito de reivindicar uma indenização quando segurados.

Os lucros cessantes, por si só, não dão origem a uma provisão. Assim, a compensação pela interrupção dos negócios não é um direito de reembolso conforme o CPC 25/IAS 37 e deve ser contabilizada por analogia às orientações sobre indenização de perdas por impairment do CPC 27/IAS 16 Ativo imobilizado. Conforme esse pronunciamento, uma entidade reconhece a indenização pela interrupção do negócio quando a indenização se torna um direito incondicional de recebimento de compensação.

Uma entidade possui o direito incondicional de receber indenização se:

  • possui um contrato de seguro sob o qual pode solicitar a indenização; e
  • o sinistro que cria o direito de a entidade solicitar a indenização ocorreu até a data das demonstrações financeiras e o pedido de indenização não foi contestado pela seguradora. [Insights 3.12.198.10]

O montante da indenização é mensurado com base nos fluxos de caixa futuros, descontados à taxa que reflete o risco de crédito da seguradora. [CPC 27/IAS 16.65–66, Insights 3.12.195.15 e 198.10]

Ações que devem ser tomadas rapidamente pela administração

  • Revise os termos do contrato de seguro e, quando necessário, envolva consultores jurídicos para determinar se é os danos causados pelo surto de COVID-19 são passíveis de indenização.
  • Avalie se a interrupção de negócio é uma indicação de que ativos podem ter sofrido impairment e execute o teste de impairment, se necessário.
  • Reconheça o reembolso para uma provisão como um ativo separado somente quando for praticamente certo o seu recebimento.
  • Reconheça um recebível somente quando houver um direito incondicional de recebimento para uma indenização por interrupção dos negócios.

 

As referências para ‘Insights’ considera a publicação Insights into IFRS