Tax News: Consolidação da legislação do PIS e da COFINS, vigente a partir de 15/10/2019
Consolidação da legislação do PIS e da COFINS
Trazemos aqui alguns aspectos relevantes sobre o tema.
Foi publicado, no Diário Oficial da União (“DOU”) de 15/10/19, a Instrução Normativa nº 1.911/2019 (“IN 1.911/19”), consolidando a legislação tributária relativa às contribuições ao Programa de Integridade Social (“PIS”) e ao Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), bem como ao PIS-Importação e à COFINS–Importação. Nesse contexto, trazemos aqui alguns aspectos relevantes sobre o tema.
Além do propósito de consolidação das inúmeras normas esparsas sobre as regras estabelecidas aos tributos mencionados, foram reunidos, por meio dessa Instrução Normativa, diversos posicionamentos proferidos pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) em soluções de consulta e pareceres normativos. A IN 1.911/19, conforme trazido no artigo 765, revogou mais de 50 (cinquenta) outras Instruções Normativas, ponto esse que merece bastante atenção, pois temas importantes foram redefinidos, a exemplo da definição do conceito de insumo trazido anteriormente pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04, agora regido pelo artigo 172 da nova IN.
Sob o ponto de vista do contribuinte, a nova definição do conceito de insumo em geral foi positiva, pois vem em linha com o que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, levando em consideração critérios de essencialidade e relevância, conforme também ilustrado no Parecer Normativo Cosit nº 05/2018.
A título exemplificativo, citamos alguns itens que foram trazidos no § 1º do artigo 172, que, ao longo dos últimos 17 (dezessete) anos desde a introdução da não cumulatividade, já foram objetos de diversos debates:
— Bens e serviços, mesmo utilizados após o processo fabril, que tenham sua utilização imposta por normal legal;
— Combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas, equipamentos ou veículos;
— Serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e
— Equipamento de proteção individual (“EPI”).
Por outro lado, algumas restrições já aplicadas por intermédio das soluções de consulta foram aqui normatizadas. Também a título ilustrativo, citamos:
— Embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados;
— Bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços (ex: P&D);
— Serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e
— Bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais.
As vedações trazidas pela IN precisam ser analisadas com cautela e, em conjunto com demais manifestações sobre o tema, em especial decisões administrativas e judiciais. O grande avanço percebido quanto ao conceito de insumo trazido pelo STJ, na linha da relevância e essencialidade, não pode ser perdido, assim, as vedações trazidas precisam ser relativizadas aos casos concretos.
Chamamos atenção também para a revogação da IN 404/04, em especial o artigo 8º, § 3º, II que trazia claramente que o ICMS integrava o custo de aquisição de bens e serviços para fins de cálculo dos créditos das contribuições. Tal previsão não foi reproduzida na IN 1.911/19 (vide artigo 167), ensejando a interpretação de que a norma foi afetada pela decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Quanto aos efeito da decisão do STF, para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, o artigo 27 da IN 1.911/19 traz expressamente a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, em linha com o já disposto na questionável Solução de Consulta Interna - COSIT nº 13/2018. Assim, o valor a ser excluído é aquele efetivamente recolhido, e não o destacado nas notas fiscais, mais um ponto polêmico a ser avaliado. Se, de um lado, para efeito de cálculo dos créditos, o ICMS não integra o valor do custo de aquisição (apenas o seguro, frente e IPI quando não recuperável), por outro lado, segundo a IN, o ICMS a ser excluído da base das contribuições é o efetivamente recolhido.
Ademais, o fato de o artigo supracitado mencionar expressamente que a forma de cálculo se aplica para os casos de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado possibilita a interpretação de que os contribuintes que ainda não tenham o trânsito proferido, ou sequer ajuizaram ação para discussão do tema, não estão aptos a excluir o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições. Evidenciando, ainda, a positividade da RFB com relação à modulação dos efeitos a ser julgada pelo STF quando da apreciação dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Por fim, salientemos que a Instrução Normativa nº 1.911 de 2019 passa a vigorar na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2019.