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Tax News: Portaria CAT 42/2018
Tax News: Portaria CAT 42/2018
O Estado de São Paulo publicou em 21/05/2018 a Portaria CAT nº 42 de 2018, que definiu o "Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado".
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No âmbito do Programa “Nos Conformes”, o Estado de São Paulo publicou em 21 de maio de 2018 a Portaria CAT nº 42 de 2018, que definiu o "Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado", destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do
ICMS retido por substituição tributária (“ICMS-ST”) ou pago por antecipação[1].
Nos termos da portaria, já em vigor, as informações exigidas pelo novo sistema serão apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas sujeitas ao ICMS-ST (sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto ou por antecipação).
O contribuinte substituído, localizado em outro Estado, que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, também deverá utilizar o novo sistema de apuração para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, informando na nota fiscal que emitir (campos: "vBCSTRet" e "vICMSSTRet"): valor da mercadoria e do ICMS retido ou antecipado.
O arquivo digital será submetido a duas fases de validação, denominadas de: “pré-validação” (com intuito de analisar a estrutura lógica das informações transmitidas) e de “pós-validação” (em que serão realizadas diversas verificações por parte da SEFAZ/SP com intuito de atestar a consistências de valores, dados e informações contidas no arquivo).
Em relação à metodologia dos pedidos de ressarcimento de ICMS-ST, a partir de 21 de maio de 2018, fica
facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT nº 158, de 28 de dezembro de 2015, em substituição ao método de apuração estabelecido por esta portaria, observadas as seguintes condições:
- Somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31/12/2018.
- Mediante lançamento no Livro Registro de Apuração de ICMS no período de maio a dezembro de 2018.
- Que o contribuinte não transmita à SEFAZ o arquivo digital no mês referente.
Para os demais casos, fica obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento para fatos ensejadores anteriores a 31/05/2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração.
Ainda, referida norma instituiu o “Sistema Eletrônico de Ressarcimento” (e-Ressarcimento), que entrará em vigor a partir de 1º de março de 2019, o qual possibilitará ao contribuinte: (i) consultar a situação do processamento de arquivos digitais do ressarcimento; (ii) se comunicar por mensagens com as autoridades
fiscais; (iii) utilizar o imposto a ressarcir; (iv) substituir o arquivo acolhido; (v) consultar o registro da confirmação da transferência do imposto; e (vi) possibilitar a consulta da conta corrente de controle de ressarcimento.
Vale ressaltar, no entanto, que o Estado de São Paulo publicou na mesma data o Comunicado CAT nº 6/2018,
esclarecendo que somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço, com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor tenha sido autorizado por autoridade competente.
A KPMG está apta a assessorar as empresas nas questões tributárias. Em caso de dúvida, entre em contato conosco.
[1] Nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000.
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