8 de Janeiro de 2026
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro de 2025, a qual aprova o Orçamento Geral do Estado (“OGE”) para o exercício económico de 2026, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2026.
Pela sua relevância, importa sublinhar que algumas das medidas de carácter fiscal incluídas na referida proposta são idênticas às previstas da Lei do OGE para 2025, embora existam novas medidas a considerar.
Perdão de Juros
Os contribuintes com dívidas tributárias relativas a períodos de tributação até 31 de Outubro de 2025 beneficiam de perdão de juros, desde que efectuem o pagamento do imposto e da respectiva multa até ao final de Junho de 2026.
Não estão abrangidas pelo perdão as dívidas referentes ao exercício fiscal de 2025 cujas obrigações devam ser cumpridas ao longo do exercício fiscal de 2026. Também ficam excluídos os contribuintes sujeitos a regimes especiais de tributação e as dívidas que tenham sido objecto de decisão judicial transitada em julgado.
No caso de dívidas relacionadas com Imposto Predial sobre a detenção, além do perdão de juros, os contribuintes beneficiam igualmente do perdão do imposto relativo aos exercícios fiscais de 2020 a 2023, desde que inscrevam voluntariamente os seus imóveis e declarem a sua detenção durante o exercício fiscal de 2026.
Imposto Industrial
Submissão das declarações por via electrónica
Os sujeitos passivos de Imposto Industrial inseridos no Regime Geral e no Regime Simplificado continuam obrigados a submeter as suas declarações por via electrónica. A Administração Tributária deve criar condições para que os contribuintes sem capacidade tecnológica possam efectuar a submissão electrónica junto dos seus serviços, com o auxílio dos técnicos tributários.
Custos de investimento em infra-estruturas no sector agrícola e pecuário
Mantém-se a possibilidade de amortização, nos cinco exercícios imediatamente seguintes ao da realização do investimento, dos custos incorridos pelos contribuintes do sector agrícola e pecuário com investimentos em infra-estruturas necessárias à produção e escoamento de produtos, que beneficiem as comunidades onde se encontrem inseridos, incluindo designadamente água, luz ou vias de acesso. A aceitação destes custos depende de autorização prévia da Administração Tributária, devendo a despesa e a documentação associada ser devidamente comprovadas.
Amortização de plataformas informáticas para serviços financeiros móveis
As plataformas informáticas que suportam os serviços financeiros móveis podem ser amortizadas, para efeitos fiscais, durante um período de até oito anos, mediante justificação técnica e contabilística adequada.
Reavaliação dos activos fixos ao justo valor
Foi excluído o regime destinado a permitir a reavaliação dos activos fixos ao justo valor, em vigor em 2025, nos termos do qual eram fiscalmente neutras as variações patrimoniais e as mais ou menos-valias latentes resultantes da actualização de activos fixos ao justo valor (imobilizado corpóreo, incorpóreo e investimentos em imóveis), não concorrendo as mesmas como proveitos ou custos para efeitos da determinação da matéria colectável de Imposto Industrial.
Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC)
Mantém-se a Contribuição Especial sobre Operações Cambiais, que incide sobre as transferências efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços, assistência técnica, consultoria e gestão, operações de capitais e transferências unilaterais.
Estão excluídas as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, desde que efectuadas directamente às contas bancárias das instituições de saúde ou ensino, bem como as transferências de dividendos ou devoluções de capitais mutuados, incluindo os respectivos juros.
Estão sujeitas à CEOC as pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em território nacional que requeiram junto de uma instituição financeira a realização de transferências abrangidas pelo respectivo regime.
A base de cálculo corresponde ao montante, em moeda nacional, objecto da transferência, independentemente da taxa de câmbio utilizada.
A taxa aplicável é de 2,5% para pessoas singulares e 10% para pessoas colectivas, sobre o valor das transferências a efectuar.
A liquidação e pagamento da CEOC é efectuada pelas instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior.
Estão isentos da CEOC o Estado e quaisquer dos seus órgãos, estabelecimentos e organismos, exceptuando os institutos e as empresas públicas, bem como as sociedades diamantíferas e sociedades investidoras petrolíferas. Encontram-se ainda isentas as companhias aéreas estrangeiras autorizadas a operar em Angola, bem como a companhia de bandeira nacional.
Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT)
A Lei do OGE para 2026 mantém as seguintes alterações ao Código do IRT:
- Para os contribuintes do Grupo C de IRT cujo volume de facturação, no exercício de 2025, seja igual ou superior a AKZ 10.000.000, a matéria colectável corresponderá ao volume de vendas de bens e serviços não sujeitos a retenção na fonte, sobre o qual incidirá a taxa de 6,5%.
- Independentemente do volume de facturação, os contribuintes do Grupo C de IRT que possuam contabilidade ficarão sujeitos, com as devidas adaptações, às regras gerais aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do regime geral de Imposto Industrial.
- Os contribuintes do Grupo C que desempenhem actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias e piscatórias, com um volume de negócio que exceda AKZ 10.000.000, são tributados a taxa de 10%.
Foi suspensa a eficácia da norma que determina que, quando o volume de facturação do contribuinte for quatro vezes superior ao limite da Tabela dos Lucros Mínimos, a matéria colectável passa a corresponder ao total das vendas não sujeitas a retenção na fonte. Esta regra, cuja aplicação já estava suspensa pelo OGE 2025, mantém-se sem efeito em 2026.
Adicionalmente, a Lei do OGE altera o limite de isenção de IRT sobre rendimentos auferidos para o montante de AKZ 150.000 (previamente AKZ 100.000).
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Mantém-se a taxa reduzida de IVA de 5% na importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante, constante da OGE para 2025, mediante solicitação do sujeito passivo e aprovação da Administração Tributária (desde que devidamente comprovadas a natureza industrial do equipamento e a finalidade).
Nas situações em que exista variação positiva do volume de negócios ou operações de importação que ultrapassem os limites do regime de exclusão ou simplificado, o contribuinte deverá alterar o regime de tributação até ao final do mês seguinte à importação ou à operação que originou a alteração do volume de negócios.
Caso o contribuinte não proceda com esta alteração, pode a Administração Tributária efectuá-la oficiosamente.
Imposto sobre a Aplicação de Capitais (IAC)
É revogado o n.º 3 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, que em determinadas condições sujeitava a uma taxa reduzida de 5% um conjunto de rendimentos, os quais passam agora a estar sujeitos a uma taxa de 10%.
Imposto Predial sobre Transmissão de Imóveis para Habitação
São estabelecidas as seguintes alterações ao Imposto Predial aplicável às transmissões de bens imóveis destinados a fins habitacionais:
- Isenção de Imposto Predial nas transmissões de imóveis para habitação cujo valor seja de até Kz 40.000.000,00 (quarenta milhões de kwanzas).
- Para imóveis habitacionais com valor superior a Kz 40.000.000,00 (quarenta milhões de kwanzas) e até Kz 100.000.000,00 (cem milhões de kwanzas), a taxa de Imposto Predial é reduzida em 50%.
Imposto do Selo no Mercado Monetário Interbancário e no Aumento de Capitais
As operações realizadas no Mercado Monetário Interbancário, conforme definidas na legislação aplicável, continuam a estar isentas do Imposto do Selo previsto na Verba 16 da Tabela Anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro.
Mantém-se igualmente a isenção de tributação em sede de Imposto do Selo quando ocorram aumentos de capital realizados por sociedades comerciais legalmente constituídas, tal como previsto na Verba 7.3 da Tabela Anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro.
Tributação sobre as transações financeiras móveis
Ficam isentas de tributação em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto do Selo as transacções realizadas através de plataformas de pagamento e transferências instantâneas móveis devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.
Código Aduaneiro
É estabelecida a manutenção da distribuição do produto da arrematação de mercadoria demorada ou abandonada, ou outra mercadoria sujeita à acção fiscal que se encontre no recinto aduaneiro.
Sem prejuízo da criação de um regime aplicável aos leilões electrónicos pelo Titular do Poder Executivo, é admitida a sua realização mediante aplicação, com as necessárias adaptações, das regras definidas no Código Aduaneiro.
As mercadorias distribuídas aos serviços do Estado estão isentas das despesas de armazenagem, desde que sejam removidas do recinto portuário no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que são declaradas perdidas a favor do Estado.
Pauta Aduaneira
Foram realizadas alterações à Pauta Aduaneira em vigor, relativas às quantidades dos bens de uso pessoal que podem ser transportados por maiores de 18 anos, assim como com referência a determinadas isenções de direitos e demais imposições aduaneiras aplicáveis a livros literários, entre outros.
A taxa mínima de direitos aduaneiros para o exercício económico passa a ser fixada em 5%.
Por outro lado, são alterados os Quadros I e II, sobre as mercadorias proibidas e restritas constantes das Instruções Preliminares da Pauta e das taxas que incidem sobre os códigos pautais.
Trânsito Aduaneiro
Os declarantes para efeitos do regime de trânsito aduaneiro mantém-se inalterados, sendo considerados o Expedidor e Destinatários Autorizados.
As mercadorias em trânsito internacional passam a estar isentas de pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras com excepção dos Emolumentos Gerais Aduaneiros correspondentes a Kz 56.200,00 (Cinquenta e seis mil e duzentos Kwanzas).
Pagamento de dívidas aduaneiras em prestações
As regras previstas no Código Geral Tributário relativas ao pagamento em prestações continuam a ser extensivas à dívida aduaneira, nos seguintes casos:
- Tenha havido o procedimento de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras;
- Tenha surgido necessidade de cobrança de um imposto adicional resultante de processo de auditoria pós-importação.
Benefícios para Operadores Económicos Autorizados (OEA)
Durante o Exercício Económico de 2026 são atribuídos aos Operadores Económicos Autorizados, certificados como importadores e exportadores, os seguintes benefícios:
- Possibilidade de pagamento dos direitos aduaneiros em prestações, nos termos do Código Geral Tributário;
- Postergação do prazo para 60 (sessenta) dias para a apresentação da Declaração de Compromisso de Exclusividade, nas mercadorias importadas para o Sector Produtivo;
- Dispensa de apresentação de garantia no processo de desembaraço aduaneiro;
- Possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro nas mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras em dívida.
Relativamente aos Operadores Económicos Autorizados, certificados como Despachantes Oficiais e Transitários, são atribuídos os seguintes benefícios:
- Redução do número de inspecções físicas e documentais;
- Tratamento prioritário caso seja seleccionado para inspecções físicas e documentais;
- Dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito.
Benefícios para a implementação de projectos de interesse público por Organismos ou Entidades Internacionais e Nacionais
Permanecem inalterados em 2026 dos benefícios vigentes em 2025, concretamente a isenção dos seguintes impostos, que constituam encargo do Projecto:
- Direitos aduaneiros na importação;
- Imposto Predial sobre a detenção e transmissão;
- Imposto Sobre o Valor Acrescentado;
- Imposto do Selo.
Adicionalmente, no que respeita concretamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, mantém-se a aplicação aos referidos projectos do estatuto de agente cativador, com dispensa da entrega do Imposto.
Regime Excepcional de Regularização das Dívidas à Segurança Social pelas Empresas Públicas em Processo de Liquidação e Extintas
É estabelecida a manutenção do regime excepcional de regularização de dívidas, nos termos do qual as empresas públicas em processo de liquidação que, voluntariamente, realizem a declaração e o pagamento do capital em dívida relativo às contribuições para a Segurança Social ficam isentas do pagamento de juros e multas.
A adesão ao regime deve ser feita mediante requerimento da entidade liquidatária, desde que a declaração e o pagamento do capital em dívida sejam realizados até 31 de Dezembro de 2026.
Este regime aplica-se exclusivamente às empresas extintas e em processo de liquidação, devendo o perdão circunscrever-se apenas aos juros e às coimas.
Código das Execuções Fiscais
Assim como previsto na OGE para 2025, considera-se que não têm situação tributária regularizada os contribuintes que tenham deixado de cumprir com qualquer obrigação prevista nas Leis Tributárias.
Por outro lado, o contribuinte em situação irregular fica impedido de proceder ao desalfandegamento das suas mercadorias.
As mercadorias retidas nos termos do número anterior, podem ser submetidas a procedimento administrativo para efeitos de pagamento de qualquer dívida tributária.
Benefícios Fiscais
Os benefícios fiscais ao investimento, previstos no Código dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável, são atribuídos na fase de implementação dos projectos, sendo vedada a concessão desses benefícios para reinvestimentos.
A KPMG Angola encontra-se, naturalmente, ao dispor para clarificar ou prestar o apoio necessário relativamente a estas matérias.